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12.01.2008

POR QUE HUMANIZAR




Há algum tempo atrás, quando trabalhava na área de seleção de profissionais de enfermagem, depois de aprovados na seleção, costumava realizar uma entrevista prévia antes que estes começassem a desempenhar as suas funções e sempre que tinha a oportunidade lhes contava uma história sobre humanização. Ela á mais ou menos assim:

Ninguém precisa falar para um cachorro que ele deve correr atrás de um gato... Fazer "pipi" no carpete ou tapete... Morder os cantinhos do sofá ou aquele seu sapato que ficou dando bola lá na porta...

Ninguém precisa explicar para o gato que ele deve ficar se alisando no dono... Que ele deve gostar de leite... e que bem no meio da madrugada, deve subir nos telhadas e fazer aquela serenata terrível para os nosso ouvidos....

Ele faz todas estas coisas naturalmente... por extinto, sem que ninguém precise lhes ensinar ou exigir....

Então, afinal, em que mundo nós estamos vivendo... Um mundo em que é necessário pedir ao Ser Humano que seja mais HUMANO...! Os animais que são considerados "irracionais" agem de acordo com seus instintos e os "racionais" tem de ser forçados ou estimulados a agir de acordo com sua natureza...




Mas, porque será que isso tem acontecido?

Aqueles que são mais antigos podem se lembrar das tardes na calçada, conversando com os visinhos; das reuniões de família, coordenadas pelo patriarca ou matriarca; das brincadeiras na rua com as outras crianças (esconde-esconde, queimada, bambolê, corda e muitas outras...). Você deve estar pensando onde eu quero chegar... é só comparar aquele tempo com os dias atuais: famílias trancadas em suas casas com grades nas janelas e correntes nos portões; famílias que quase nunca se encontram, nem mesmo na hora das refeições, sendo que estas normalmente não acontecem mais em mesas, como antigamente, mas em frente a uma televisão; pouco se conhece da vida e das dificuldades enfrentadas pelos membros das famílias, pois não há intimidade para se abrirem ou então estão muito ocupados com a novela, filme, big-brother... As crianças ficam grudadas aos computadores, videogames e outros aparelhos eletrônicos....

Não quero aqui defender que o avanço tecnológico deva ser deixado para trás, mas evidenciar como esta nova realidade eletrônica tem afastado o contato humano, juntamente com a violência e crescente desconfiança do ser humano.

Não é diferente na área da saúde... A evolução tecno-científica dos serviços de saúde não tem sido acompanhada por um correspondente avanço na qualidade do contato humano. O planejamento de saúde, na maioria das vezes, subestima e desconsidera as circunstâncias sociais, éticas, educacionais e psíquicas ligadas a saúde e a doença. Rstudos mostram que uma infinidade de mal entendidos e dificuldades enfrentadas pelos usuários e trabalhadores no ambiente hospitalar podem ser minimizados, quando se ouve, compreende, acolhe, considera e respeita tanto os usuários, como aqueles que cuidam - atores essenciais para a humanização.

Humanizar o ambiente hospitalar é resgatar e fortalecer o comportamento ético, articular o cuidado técnico-científico, com o cuidado que incorpora a necessidade de acolher o imprevisível, o incontrolável, o diferente e singular. Mais do que isso, humanizar é adotar uma prática em que profissionais e usuários considerem o conjunto dos aspectos físicos, subjetivos e sociais, assumindo postura ética de respeito ao outro, de acolhimento do desconhecido e de reconhecimento de limites.

Humanizar é, portanto, alcançar benefícios mútuos para a saúde dos usuários, dos profissionais e da comunidade e acima de tudo responder positivamente a ordem gravada em nossos corações.


Por Ana Carolina Abrahão Lazarini

DIREITOS DA PESSOA HOSPITALIZADA



Quem já ficou internado alguma vez, ou teve algum familiar que passou por esta situação, sabe o quanto é difícil permanecer 24h dentro de um hospital, sobre uma cama bem diferente da cama que se tem em casa... quanto mais, quando esta internação se prolonga por dias e meses...

Pessoas estranhas entrando e saindo do seu quarto. Nem todas de muito bom humor...

E quando se trata de enfermarias (de 2 à 6 leitos) a coisa fica ainda mais desagradável... são cheiros estranhos, pessoas estranhas, dor e sofrimento estampado no rosto de muitos deles...

Se nós que somos adultos vemos desta forma... como será aos olhos de uma criança, todo este processo!!! (Não é a toa que muitas crianças morrem de medo de pessoas vestidas de branco...) Mas tenho certeza de que se fosse possível extinguir a Internação Hospitalar para crianças e adultos, isso já teria sido feito... mas infelizmente não é possível... Então, o que fazer para que a estadia de pacientes (clientes), crinças e adultos, seja mais agradável?

Creio que como resposta a esta pergunta criou-se desde 1999 a CARTA DOS DIREITOS DO PACIENTE, e mesmo depois de tanto tempo, poucos são os que conhecem efetivamente estes direitos garantidos por lei (Lei n.º 10.241, de 17/03/99 ). Sendo assim, se vc ainda não conhece, leia e divulgue aos seus amigos... Brasileiro que conhece é brasileiro que exige seus direitos...

CARTA DE DIREITOS DO PACIENTE

1. O paciente tem direito a atendimento humano, atencioso e respeitoso, pôr parte de todos os profissionais
de saúde. Tem direito a um local digno e adequado para seu atendimento.

2. O paciente tem direito a ser identificado pelo nome e sobrenome. Não deve ser chamado pelo nome da doença ou do agravo à saúde, ou ainda de forma genérica ou quaisquer outras formas impróprias, desrespeitosas ou preconceituosas.

3. O paciente tem direito a receber do funcionário adequado, presente no local, auxílio imediato e oportuno para a melhoria de seu conforto e bem-estar.

4. O paciente tem direito a identificar o profissional por crachá preenchido com o nome completo, função e cargo.

5. O paciente tem direito a consultas marcadas, antecipadamente, de forma que o tempo de espera não ultrapasse a trinta (30) minutos

6. O paciente tem direito de exigir que todo o material utilizado seja rigorosamente esterilizado, ou descartável e manipulado segundo normas de higiene e prevenção.

7. O paciente tem direito de receber explicações claras sobre o exame a que vai ser submetido e para qual finalidade irá ser coletado o material para exame de laboratório.

8. O paciente tem direito a informações claras, simples e compreensivas, adaptadas à sua condição cultural, sobre as ações diagnósticas e terapêuticas, o que pode decorrer delas, a duração do tratamento, a localização, a localização de sua patologia, se existe necessidade de anestesia, qual o instrumental a ser utilizado e quais regiões do corpo serão afetadas pelos procedimentos.

9. O paciente tem direito a ser esclarecido se o tratamento ou o diagnóstico é experimental ou faz parte de pesquisa, e se os benefícios a serem obtidos são proporcionais aos riscos e se existe probabilidade de alteração das condições de dor, sofrimento e desenvolvimento da sua patologia.

10. O paciente tem direito de consentir ou recusar a ser submetido à experimentação ou pesquisas. No caso de impossibilidade de expressar sua vontade, o consentimento deve ser dado por escrito por seus familiares ou responsáveis.

11. O paciente tem direito a consentir ou recusar procedimentos, diagnósticos ou terapêuticas a serem nele realizados. Deve consentir de forma livre, voluntária, esclarecida com adequada informação. Quando ocorrerem alterações significantes no estado de saúde inicial ou da causa pela qual o consentimento foi dado, este deverá ser renovado.

12. O paciente tem direito de revogar o consentimento anterior, a qualquer instante, pôr decisão livre, consciente e esclarecida, sem que lhe sejam imputadas sanções morais ou legais.

13. O paciente tem o direito de ter seu prontuário médico elaborado de forma legível e de consultá-lo a qualquer momento. Este prontuário deve conter o conjunto de documentos padronizados do histórico do paciente, princípio e evolução da doença, raciocínio clínico, exames, conduta terapêutica e demais relatórios e anotações clínicas.

14. O paciente tem direito a ter seu diagnóstico e tratamento por escrito, identificado com o nome do profissional, de saúde e seu registro no respectivo Conselho Profissional, de forma clara e legível.

15. O paciente tem direito de receber medicamentos básicos, e também medicamentos e equipamentos de alto custo, que mantenham a vida e a saúde.

16. O paciente tem o direito de receber os medicamentos acompanhados de bula impressa de forma compreensível e clara e com data de fabricação e prazo de validade.

17. O paciente tem o direito de receber as receitas com o nome genérico do medicamento ( Lei do Genérico), e não em código, datilografadas ou em letras de forma, ou com caligrafia perfeitamente legível, e com assinatura e carimbo contendo o número do registro do respectivo Conselho Profissional.

18. O paciente tem direito de conhecer a procedência e verificar antes de receber sangue ou hemoderivados para a transfusão, se o mesmo contém carimbo nas bolsas de sangue atestando as sorologias efetuadas e sua validade.

19. O paciente tem direito, no caso de estar inconsciente, de ter anotado em seu prontuário, medicação, sangue ou hemoderivados, com dados sobre a origem, tipo e prazo de validade.

20. O paciente tem direito de saber com segurança e antecipadamente, através de testes ou exames, que não é diabético, portador de algum tipo de anemia, ou alérgico a determinados medicamentos (anestésicos, penicilina, sulfas, soro antitetânico, etc.) antes de lhe serem administrados.

21. O paciente tem direito a sua segurança e integridade física nos estabelecimentos de saúde, públicos ou privados.

22. O paciente tem direito de ter acesso às contas detalhadas referentes às despesas de seu tratamento, exames, medicação, internação e outros procedimentos médicos. (Portaria do Ministério da Saúde nº1286 de 26/10/93- art.8º e nº74 de 04/05/94).

23. O paciente tem direito de não sofrer discriminação nos serviços de saúde por ser portador de qualquer tipo de patologia, principalmente no caso de ser portador de HIV / AIDS ou doenças infecto- contagiosas.

24. O paciente tem direito de ser resguardado de seus segredos, através da manutenção do sigilo profissional, desde que não acarrete riscos a terceiros ou à saúde pública. Os segredos do paciente correspondem a tudo aquilo que, mesmo desconhecido pelo próprio cliente, possa o profissional de saúde ter acesso e compreender através das informações obtidas no histórico do paciente, exames laboratoriais e radiológicos.

25. O paciente tem direito a manter sua privacidade para satisfazer suas necessidades fisiológicas, inclusive alimentação adequada e higiênicas, quer quando atendido no leito, ou no ambiente onde está internado ou aguardando atendimento.

26. O paciente tem direito a acompanhante, se desejar, tanto nas consultas, como nas internações. As visitas de parentes e amigos devem ser disciplinadas em horários compatíveis, desde que não comprometam as atividades médico / sanitárias. Em caso de parto, a parturiente poderá solicitar a presença do pai.

27. O paciente tem direito de exigir que a maternidade, além dos profissionais comumente necessários, mantenha a presença de um neonatologista, por ocasião do parto.

28. O paciente tem direito de exigir que a maternidade realize o "teste do pezinho" para detectar a fenilcetonúria nos recém- nascidos.

29. O paciente tem direito à indenização pecuniária no caso de qualquer complicação em suas condições de saúde motivadas por imprudência, negligência ou imperícia dos profissionais de saúde.

30. O paciente tem direito à assistência adequada, mesmo em períodos festivos, feriados ou durante greves profissionais.

31. O paciente tem direito de receber ou recusar assistência moral, psicológica, social e religiosa.

32. O paciente tem direito a uma morte digna e serena, podendo optar ele próprio (desde que lúcido), a família ou responsável, por local ou acompanhamento e ainda se quer ou não o uso de tratamentos dolorosos e extraordinários para prolongar a vida.

33. O paciente tem direito à dignidade e respeito, mesmo após a morte. Os familiares ou responsáveis devem ser avisados imediatamente após o óbito.

34. O paciente tem o direito de não ter nenhum órgão retirado de seu corpo sem sua prévia aprovação.

35. O paciente tem direito a órgão jurídico de direito específico da saúde, sem ônus e de fácil acesso.

CONHEÇA TAMBÉM A CARTA DE DIREITOS DA CRIANÇA HOSPITALIZADA.



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